Política de Privacidade
TERMYTU
POLÍTICA INSTITUCIONAL DE PRIVACIDADE E PROTEÇÃO DE DADOS
Documento institucional — Versão 2026
Classificação: Documento institucional Versão: 1.0 Ano de referência: 2026 Responsável institucional: Equipe institucional responsável pela TERMYTU Controlador: Organização mantenedora da plataforma TERMYTU Canal oficial de privacidade: administracao@termytu.life Abrangência territorial: Brasil, sem prejuízo das regras aplicáveis a tratamentos internacionais Situação: Documento institucional aprovado pela organização mantenedora.
CAPÍTULO I — DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º — Do objeto
A presente Política Institucional de Privacidade e Proteção de Dados estabelece as regras, os princípios, os procedimentos e as responsabilidades relacionados à coleta, utilização, armazenamento, organização, consulta, conservação, proteção, compartilhamento e eventual eliminação de dados pessoais tratados no âmbito da plataforma TERMYTU.
§ 1º. Este documento tem como finalidade proporcionar transparência aos titulares de dados pessoais, esclarecer as operações de tratamento realizadas pela plataforma e estabelecer parâmetros institucionais para a proteção das informações dos usuários.
§ 2º. A presente política aplica-se às operações de tratamento realizadas por meios digitais ou administrativos relacionadas ao funcionamento da TERMYTU.
§ 3º. O tratamento de dados deverá observar a legislação brasileira aplicável, especialmente a Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, denominada Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais — LGPD.
Art. 2º — Da natureza da plataforma
A TERMYTU é uma plataforma voltada ao treinamento em computação, programação e segurança cibernética, destinada ao desenvolvimento de conhecimentos técnicos, atividades educacionais, práticas tecnológicas e experiências controladas de aprendizagem.
§ 1º. A plataforma disponibiliza funcionalidades de cadastro, autenticação, administração de usuários, laboratórios de treinamento, registros de atividades, acompanhamento de resultados e emissão de certificados.
§ 2º. As atividades realizadas na plataforma possuem finalidade educacional, técnica e operacional.
§ 3º. A utilização dos recursos tecnológicos deverá respeitar as regras internas, os limites de autorização e as condições de segurança estabelecidas pela administração.
Art. 3º — Da abrangência
Esta política aplica-se:
I — aos visitantes que acessarem páginas e recursos públicos da TERMYTU;
II — aos usuários que realizarem cadastro;
III — aos estudantes com contas aprovadas;
IV — aos administradores e integrantes da equipe institucional;
V — às pessoas responsáveis legais que fornecerem informações relacionadas aos estudantes;
VI — aos profissionais autorizados que participarem da administração, manutenção ou operação da plataforma;
VII — aos fornecedores e prestadores de serviços que eventualmente realizarem operações de tratamento de dados em nome da organização mantenedora.
Parágrafo único. A aplicação desta política não depende exclusivamente da criação de uma conta, abrangendo também os dados eventualmente tratados durante o acesso às funcionalidades públicas.
Art. 4º — Dos princípios institucionais
A TERMYTU orienta suas atividades de tratamento pelos seguintes princípios:
I — finalidade: utilização dos dados para objetivos legítimos, específicos e informados;
II — adequação: compatibilidade entre o tratamento realizado e as finalidades comunicadas;
III — necessidade: utilização apenas dos dados pertinentes e necessários;
IV — livre acesso: possibilidade de consulta às informações pessoais tratadas;
V — qualidade dos dados: manutenção de informações corretas, claras e atualizadas;
VI — transparência: apresentação de informações compreensíveis sobre o tratamento;
VII — segurança: adoção de medidas destinadas à proteção dos dados;
VIII — prevenção: adoção de medidas destinadas a reduzir riscos;
IX — não discriminação: proibição de utilização abusiva ou discriminatória dos dados;
X — responsabilização: manutenção de práticas que permitam demonstrar o cumprimento das obrigações aplicáveis.
CAPÍTULO II — DA ORGANIZAÇÃO RESPONSÁVEL E DOS AGENTES DE TRATAMENTO
Art. 5º — Do controlador
O controlador dos dados pessoais tratados no âmbito da TERMYTU é a organização mantenedora da plataforma, responsável por determinar as finalidades e os meios essenciais das operações de tratamento.
§ 1º. A organização mantenedora responde institucionalmente pelas decisões relativas ao tratamento de dados pessoais, observadas as atribuições de seus representantes e as disposições legais aplicáveis.
§ 2º. A administração operacional poderá ser realizada por uma equipe institucional autorizada.
§ 3º. A inexistência de CNPJ próprio informado para a plataforma não afasta a necessidade de identificação jurídica da pessoa ou organização que efetivamente exerce a função de controlador.
§ 4º. A identificação completa da entidade mantenedora deverá ser disponibilizada aos titulares por meio institucional apropriado, após sua confirmação formal.
Art. 6º — Da equipe administrativa
A equipe administrativa é responsável pela execução das atividades operacionais relacionadas à gestão da plataforma e pela observância das regras internas de privacidade.
São atribuições administrativas:
I — administrar os cadastros;
II — analisar solicitações de ingresso;
III — controlar as permissões de acesso;
IV — acompanhar os registros operacionais;
V — administrar os laboratórios de treinamento;
VI — supervisionar a emissão e a validação de certificados;
VII — receber solicitações relacionadas à privacidade;
VIII — investigar ocorrências de segurança;
IX — adotar providências administrativas cabíveis;
X — preservar a confidencialidade das informações acessadas em razão das funções exercidas.
Art. 7º — Da responsabilidade pela proteção de dados
A equipe institucional responsável pela TERMYTU assume provisoriamente as atribuições internas de acompanhamento das questões relacionadas à proteção de dados pessoais.
§ 1º. O canal institucional para comunicações relacionadas à privacidade é:
administracao@termytu.life
§ 2º. As atribuições de acompanhamento compreendem o recebimento de solicitações, a orientação administrativa, a organização das providências e o encaminhamento de questões relacionadas à proteção de dados.
§ 3º. A indicação formal de encarregado pelo tratamento de dados pessoais deverá observar os requisitos legais e regulamentares aplicáveis.
§ 4º. A indicação provisória de uma equipe como responsável pelo acompanhamento interno não será apresentada como substituição automática de uma eventual obrigação formal de designação de encarregado.
Art. 8º — Dos operadores e fornecedores
A TERMYTU poderá utilizar serviços tecnológicos externos necessários à hospedagem, manutenção, disponibilidade, segurança ou funcionamento da plataforma.
§ 1º. Quando um fornecedor realizar tratamento de dados pessoais em nome do controlador, deverá atuar de acordo com as instruções aplicáveis e com as obrigações contratuais pertinentes.
§ 2º. O acesso de fornecedores deverá ficar limitado ao necessário para a execução dos serviços contratados.
§ 3º. Os fornecedores não deverão utilizar dados pessoais dos usuários para finalidades próprias incompatíveis com os serviços contratados, especialmente publicidade, comercialização de informações ou treinamento de sistemas de inteligência artificial, salvo quando houver autorização válida e fundamento jurídico específico.
§ 4º. A existência de um fornecedor técnico não significa autorização irrestrita para consultar, explorar ou comercializar os dados dos usuários.
CAPÍTULO III — DOS DADOS PESSOAIS COLETADOS
Art. 9º — Das informações cadastrais
Durante o procedimento de cadastro, a TERMYTU poderá coletar as seguintes informações:
I — nome completo;
II — nome de usuário;
III — endereço de correio eletrônico;
IV — data de nascimento;
V — código de Registro Escolar Adaptativo — REA;
VI — senha de autenticação.
§ 1º. As informações previstas neste artigo destinam-se à identificação, autenticação, administração e organização dos usuários.
§ 2º. O fornecimento das informações obrigatórias é necessário para a análise e eventual aprovação do cadastro, observadas as bases legais aplicáveis.
§ 3º. A administração poderá verificar a consistência das informações fornecidas, respeitando a finalidade do procedimento.
Art. 10 — Dos dados do responsável legal
Quando o usuário for menor de 18 anos, a TERMYTU poderá solicitar informações do responsável legal.
I — nome do responsável;
II — informações de contato;
III — informações necessárias à identificação do vínculo de responsabilidade;
IV — registro da autorização aplicável.
§ 1º. O fornecimento dessas informações deverá ser limitado ao necessário para verificar a participação e a autorização do responsável.
§ 2º. A documentação ou informação solicitada deverá ser proporcional à finalidade da verificação.
§ 3º. A TERMYTU não deverá solicitar documentos pessoais completos ou informações excessivas quando a finalidade puder ser alcançada por meios menos invasivos.
Art. 11 — Dos registros de consentimento
A plataforma poderá manter registros relacionados à manifestação de vontade dos usuários e responsáveis legais.
Esses registros poderão compreender:
I — confirmação de aceite da política;
II — identificação da versão apresentada;
III — informações referentes ao procedimento de cadastro;
IV — confirmação da autorização do responsável legal, quando aplicável;
V — informações necessárias para demonstrar a manifestação de vontade.
Parágrafo único. O aceite da política será realizado por meio de caixa de seleção obrigatória durante o cadastro, conforme o procedimento definido pela plataforma.
Art. 12 — Dos dados técnicos e de segurança
A TERMYTU poderá tratar informações técnicas relacionadas à utilização dos recursos de autenticação e segurança.
Entre essas informações poderão estar:
I — registros de tentativas malsucedidas de login;
II — data e horário das tentativas;
III — informações técnicas do navegador;
IV — informações sobre o sistema operacional;
V — endereço IP, quando efetivamente registrado;
VI — informações técnicas necessárias à investigação de ocorrências.
§ 1º. Os registros deverão ser utilizados para finalidades legítimas relacionadas à segurança, prevenção de acessos indevidos e investigação de ocorrências.
§ 2º. O tratamento desses dados deverá respeitar os princípios da necessidade e da proporcionalidade.
§ 3º. A existência de registros técnicos não autoriza monitoramento indiscriminado dos dispositivos pessoais dos usuários.
Art. 13 — Das senhas e credenciais
As senhas utilizadas pelos usuários são informações de autenticação protegidas.
§ 1º. As senhas são armazenadas na forma de hashes, não permanecendo disponíveis à administração em formato legível.
§ 2º. A equipe administrativa não possui acesso direto à senha original dos usuários.
§ 3º. A administração não deverá solicitar que usuários revelem suas senhas.
§ 4º. As credenciais deverão ser utilizadas exclusivamente para autenticação e proteção das contas.
§ 5º. O usuário é responsável por manter suas credenciais sob sigilo e comunicar situações de possível comprometimento da conta.
CAPÍTULO IV — DAS FINALIDADES DO TRATAMENTO
Art. 14 — Das finalidades institucionais
Os dados pessoais poderão ser tratados para as seguintes finalidades:
I — identificação dos usuários;
II — criação e administração de contas;
III — autenticação e controle de acesso;
IV — análise e aprovação de cadastros;
V — verificação do Registro Escolar Adaptativo;
VI — administração de permissões;
VII — disponibilização dos laboratórios de treinamento;
VIII — acompanhamento das atividades realizadas;
IX — registro de resultados e conclusões;
X — emissão e validação de certificados;
XI — manutenção da integridade dos registros institucionais;
XII — prevenção de acessos não autorizados;
XIII — investigação de ocorrências de segurança;
XIV — atendimento de solicitações dos titulares;
XV — cumprimento de obrigações legais e regulatórias;
XVI — exercício regular de direitos;
XVII — manutenção e funcionamento da infraestrutura tecnológica.
Art. 15 — Da limitação das finalidades
Os dados pessoais não deverão ser utilizados para finalidades incompatíveis com aquelas informadas ao titular.
§ 1º. A utilização posterior dos dados para finalidade diferente dependerá de avaliação de compatibilidade e da existência de fundamento jurídico adequado.
§ 2º. A administração deverá evitar a coleta excessiva de informações.
§ 3º. Dados cadastrais não poderão ser utilizados para publicidade direcionada ou comercialização.
Art. 16 — Das bases legais
O tratamento de dados pessoais deverá estar fundamentado em uma ou mais hipóteses legais previstas na LGPD, conforme a finalidade específica.
Poderão ser consideradas, quando efetivamente aplicáveis:
I — consentimento do titular;
II — cumprimento de obrigação legal ou regulatória;
III — execução de contrato ou procedimentos preliminares relacionados a contrato;
IV — exercício regular de direitos;
V — legítimo interesse, mediante avaliação de necessidade, proporcionalidade e salvaguardas;
VI — outras hipóteses legalmente autorizadas.
§ 1º. A escolha da base legal deverá ocorrer de acordo com a operação de tratamento efetivamente realizada.
§ 2º. O aceite desta política não representa consentimento genérico para todas as operações de tratamento.
§ 3º. Quando o tratamento depender de consentimento, este deverá ser livre, informado, inequívoco e relacionado a uma finalidade determinada.
§ 4º. A revogação do consentimento produzirá os efeitos previstos na legislação, sem afastar outras hipóteses legais de conservação ou tratamento.
CAPÍTULO V — DO CADASTRO, DA AUTENTICAÇÃO E DA APROVAÇÃO
Art. 17 — Do cadastro de usuários
O acesso às funcionalidades que exigem autenticação dependerá da realização de cadastro.
§ 1º. O cadastro deverá conter as informações obrigatórias estabelecidas nesta política.
§ 2º. A realização do cadastro não garante aprovação automática.
§ 3º. A administração poderá analisar a consistência das informações fornecidas e verificar o cumprimento das condições de ingresso.
§ 4º. O usuário deverá fornecer informações verdadeiras e atualizadas.
Art. 18 — Da idade mínima
A TERMYTU estabelece, como regra institucional de acesso, a idade mínima de 16 anos.
§ 1º. Usuários com idade entre 16 e 17 anos deverão apresentar autorização e identificação do responsável legal, conforme o procedimento de cadastro.
§ 2º. A participação de adolescentes deverá observar o melhor interesse, a proteção da privacidade e as disposições legais aplicáveis.
§ 3º. A idade mínima institucional não afasta outras exigências legais eventualmente aplicáveis.
§ 4º. A administração poderá suspender a análise de um cadastro quando houver inconsistências relevantes nas informações etárias ou na autorização apresentada.
Art. 19 — Da autorização do responsável legal
A autorização do responsável legal constitui requisito institucional para o ingresso de usuários menores de 18 anos.
§ 1º. A autorização deverá ser acompanhada das informações necessárias à identificação do responsável.
§ 2º. A administração deverá limitar a coleta às informações necessárias à verificação da autorização.
§ 3º. O registro da autorização deverá permitir a identificação do procedimento realizado.
§ 4º. A autorização não elimina a necessidade de avaliar a base legal adequada para cada finalidade de tratamento.
Art. 20 — Da análise administrativa
A administração poderá aprovar, rejeitar ou suspender a análise de um cadastro.
A análise poderá considerar:
I — consistência das informações;
II — preenchimento dos campos obrigatórios;
III — regularidade do REA;
IV — cumprimento dos requisitos etários;
V — autorização do responsável legal, quando aplicável;
VI — conformidade com as regras institucionais.
Art. 21 — Da suspensão preventiva
A conta poderá ser temporariamente suspensa quando houver necessidade de verificar uma situação relacionada à autorização do responsável legal, à segurança ou à regularidade do cadastro.
§ 1º. A suspensão deverá possuir finalidade legítima e duração proporcional à análise.
§ 2º. A administração deverá evitar medidas excessivas ou desnecessárias.
§ 3º. A suspensão não implica, automaticamente, eliminação dos dados pessoais.
CAPÍTULO VI — DOS LABORATÓRIOS DE TREINAMENTO
Art. 22 — Da natureza dos registros dos laboratórios
Os laboratórios da TERMYTU são ambientes de treinamento destinados à realização de atividades técnicas e educacionais.
§ 1º. A utilização dos laboratórios poderá gerar registros operacionais relacionados às atividades realizadas.
§ 2º. Esses registros poderão incluir:
I — comandos executados;
II — resultados produzidos;
III — duração das atividades;
IV — eventos relevantes;
V — registros de segurança;
VI — informações necessárias à conclusão e avaliação das atividades.
Art. 23 — Das finalidades dos registros
Os registros dos laboratórios poderão ser utilizados para:
I — acompanhar o desenvolvimento das atividades;
II — apresentar resultados ao estudante;
III — identificar falhas técnicas;
IV — verificar o cumprimento das condições de utilização;
V — investigar eventos de segurança;
VI — prestar suporte técnico;
VII — preservar a integridade das atividades;
VIII — documentar a conclusão de treinamentos.
Art. 24 — Do acesso aos registros
Os resultados individuais dos estudantes poderão ser acessados pelo próprio titular e pela administração autorizada.
§ 1º. O acesso administrativo deverá estar relacionado às atribuições exercidas.
§ 2º. A equipe não deverá consultar registros sem finalidade administrativa legítima.
§ 3º. Os resultados individuais não deverão ser disponibilizados publicamente sem fundamento jurídico e finalidade compatível.
§ 4º. A administração deverá respeitar a confidencialidade dos registros.
Art. 25 — Do monitoramento de segurança
A TERMYTU poderá registrar eventos considerados relevantes para a segurança dos laboratórios.
§ 1º. O monitoramento deverá estar limitado às atividades realizadas dentro dos ambientes disponibilizados pela plataforma.
§ 2º. Os registros poderão ser consultados em situações que envolvam suporte, segurança ou auditoria.
§ 3º. O monitoramento não deverá ser utilizado para finalidades incompatíveis com a natureza educacional da plataforma.
CAPÍTULO VII — DOS CERTIFICADOS E REGISTROS INSTITUCIONAIS
Art. 26 — Da emissão de certificados
A TERMYTU poderá emitir certificados relacionados à conclusão de atividades e treinamentos.
Os registros necessários à emissão poderão conter:
I — identificação do titular;
II — título da atividade concluída;
III — habilidades ou competências relacionadas;
IV — data de emissão;
V — informações de autenticidade;
VI — elementos necessários à validação do documento.
Art. 27 — Da preservação dos certificados
Os registros de certificados poderão ser preservados mesmo após a exclusão de uma conta.
§ 1º. A preservação destina-se à manutenção da autenticidade e à possibilidade de confirmação da emissão.
§ 2º. A conservação deverá limitar-se às informações necessárias para essa finalidade.
§ 3º. A administração deverá avaliar a possibilidade de anonimização de informações que não sejam necessárias à validação.
§ 4º. A preservação não autoriza a utilização dos dados para publicidade ou finalidades incompatíveis.
Art. 28 — Da verificação
A validação de um certificado deverá respeitar as permissões e os mecanismos efetivamente disponibilizados pela plataforma.
Parágrafo único. A existência de um registro interno não significa que todas as informações pessoais do titular devam estar publicamente acessíveis.
CAPÍTULO VIII — DO COMPARTILHAMENTO E DOS FORNECEDORES
Art. 29 — Da proibição de comercialização
A TERMYTU não comercializa dados pessoais de estudantes, visitantes, administradores ou responsáveis legais.
§ 1º. É proibida a venda de cadastros, informações pessoais, registros de atividades ou dados de autenticação.
§ 2º. Os dados não serão utilizados como mercadoria ou produto comercial.
§ 3º. A proibição abrange a comercialização direta ou indireta de informações pessoais obtidas por meio da plataforma.
Art. 30 — Do compartilhamento institucional
A TERMYTU não realiza compartilhamento comercial de dados pessoais.
§ 1º. O tratamento técnico realizado por fornecedores contratados deverá ser diferenciado de um compartilhamento comercial.
§ 2º. Eventuais operações de tratamento por fornecedores deverão observar as instruções do controlador e as condições contratuais.
§ 3º. O compartilhamento com autoridades públicas poderá ocorrer quando houver obrigação legal, determinação válida ou outra hipótese jurídica aplicável.
Art. 31 — Dos serviços de infraestrutura
A plataforma poderá utilizar serviços relacionados à hospedagem e à infraestrutura tecnológica.
§ 1º. O banco de dados principal é informado como infraestrutura própria da TERMYTU.
§ 2º. A utilização de serviços externos de hospedagem não concede aos respectivos fornecedores autorização para utilizar os dados em benefício próprio.
§ 3º. Os acessos técnicos deverão ser limitados às necessidades operacionais.
§ 4º. A administração deverá avaliar as condições de segurança e privacidade dos fornecedores.
Art. 32 — Das finalidades próprias dos fornecedores
Os fornecedores não deverão utilizar os dados pessoais tratados em nome da TERMYTU para publicidade, comercialização, criação de perfis comerciais ou treinamento de inteligência artificial por iniciativa própria, salvo quando houver autorização válida e fundamento jurídico específico.
Parágrafo único. O cumprimento de obrigações técnicas e contratuais não autoriza a exploração independente dos dados pessoais.
CAPÍTULO IX — DA TRANSFERÊNCIA INTERNACIONAL
Art. 33 — Da possibilidade de transferência
A transferência internacional de dados pessoais poderá ocorrer quando a infraestrutura tecnológica utilizada envolver armazenamento, processamento ou acesso a partir de outros países.
§ 1º. A eventual transferência deverá observar as hipóteses e garantias previstas na LGPD e na regulamentação da Autoridade Nacional de Proteção de Dados.
§ 2º. A localização efetiva dos servidores e dos serviços utilizados deverá ser verificada pela organização mantenedora.
§ 3º. A contratação de fornecedores internacionais deverá considerar as condições de proteção de dados, segurança e confidencialidade.
Art. 34 — Das garantias aplicáveis
Quando houver transferência internacional, a organização mantenedora deverá verificar a existência de mecanismo legal adequado.
Poderão ser considerados, conforme aplicabilidade:
I — reconhecimento de nível de proteção adequado;
II — cláusulas contratuais específicas;
III — cláusulas-padrão contratuais aprovadas pela autoridade competente;
IV — outras hipóteses previstas na legislação.
Parágrafo único. A simples existência de condições contratuais comerciais não será considerada, isoladamente, garantia suficiente de regularidade da transferência.
CAPÍTULO X — DO ARMAZENAMENTO E DA RETENÇÃO
Art. 35 — Do armazenamento
Os dados pessoais são armazenados em banco de dados próprio, conforme a infraestrutura informada pela organização mantenedora.
§ 1º. O armazenamento deverá atender às finalidades institucionais.
§ 2º. A administração deverá limitar o acesso às informações conforme as permissões atribuídas.
§ 3º. A conservação deverá observar a necessidade, a finalidade e os prazos aplicáveis.
Art. 36 — Da conservação de contas ativas
Os dados relacionados a contas aprovadas poderão permanecer armazenados enquanto a respectiva conta estiver ativa.
§ 1º. A manutenção da conta não representa autorização para conservação indiscriminada de informações desnecessárias.
§ 2º. A administração deverá observar a necessidade de atualização, correção ou eliminação de informações.
Art. 37 — Dos relatórios operacionais
Os relatórios operacionais comuns possuem prazo de retenção de referência de 30 dias.
§ 1º. O prazo deverá ser contado conforme a natureza do registro e o procedimento de armazenamento aplicável.
§ 2º. Registros necessários à investigação de incidentes, à auditoria ou ao cumprimento de obrigações legais poderão possuir tratamento diferenciado, desde que exista fundamento documentado.
Art. 38 — Dos backups
Os backups institucionais possuem prazo de retenção de referência de 30 dias.
§ 1º. O prazo deverá ser observado de acordo com a política técnica de cópias de segurança.
§ 2º. A exclusão realizada no banco de dados principal não significa necessariamente que a informação desapareça imediatamente de todas as cópias de segurança.
§ 3º. Os dados presentes em backups deverão permanecer protegidos e não poderão ser utilizados para finalidades incompatíveis.
§ 4º. Após o término do prazo de retenção, os backups deverão ser eliminados ou substituídos conforme o procedimento técnico aplicável.
Art. 39 — Dos cadastros rejeitados
Os dados de cadastros rejeitados poderão ser conservados por até 30 dias após a rejeição, para permitir providências administrativas necessárias.
§ 1º. Encerrado o prazo, os dados deverão ser eliminados ou anonimizados, salvo quando houver fundamento jurídico específico para conservação adicional.
§ 2º. A conservação excepcional deverá ser limitada às informações necessárias.
Art. 40 — Dos registros especiais
Registros relacionados a certificados, incidentes e auditorias poderão seguir prazos próprios.
§ 1º. A conservação deverá estar associada a uma finalidade legítima e a um fundamento jurídico adequado.
§ 2º. A administração deverá evitar prazos indefinidos sem justificativa.
§ 3º. Quando não houver mais necessidade de identificação do titular, deverá ser avaliada a possibilidade de anonimização.
CAPÍTULO XI — DA EXCLUSÃO E DO ENCERRAMENTO DAS CONTAS
Art. 41 — Da solicitação de exclusão
O titular poderá solicitar a exclusão de sua conta por meio dos canais institucionais disponibilizados.
§ 1º. O pedido será submetido à análise administrativa.
§ 2º. A análise deverá verificar a existência de obrigações legais, registros institucionais e outras hipóteses que justifiquem a conservação de determinadas informações.
§ 3º. A análise administrativa não poderá ser utilizada como justificativa para impedir injustificadamente o exercício dos direitos do titular.
Art. 42 — Do procedimento administrativo
A exclusão será realizada manualmente pela administração, conforme os procedimentos operacionais existentes.
§ 1º. A administração deverá verificar a identidade do solicitante, utilizando meios proporcionais e adequados.
§ 2º. O procedimento deverá identificar os dados sujeitos à exclusão e aqueles cuja conservação seja legalmente permitida ou necessária.
§ 3º. A exclusão poderá ser parcial quando existirem informações cuja conservação possua fundamento jurídico.
Art. 43 — Da preservação excepcional
A eliminação poderá ser limitada nas hipóteses previstas na LGPD, especialmente quando houver necessidade de cumprimento de obrigação legal ou regulatória, exercício regular de direitos ou outra hipótese legal de conservação.
Parágrafo único. A preservação excepcional não autoriza o uso dos dados para finalidades incompatíveis com o motivo que justificou sua manutenção.
Art. 44 — Da confirmação da exclusão
Após a conclusão do procedimento, a administração deverá informar ao solicitante o resultado da análise e as providências adotadas.
§ 1º. A confirmação deverá distinguir informações efetivamente eliminadas daquelas que permaneceram conservadas.
§ 2º. Quando houver conservação excepcional, deverá ser apresentada justificativa compatível com a legislação.
CAPÍTULO XII — DA SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO
Art. 45 — Das medidas de segurança
A TERMYTU informa a utilização de criptografia em trânsito e em repouso como medidas de proteção dos dados pessoais.
§ 1º. Essas medidas destinam-se a reduzir riscos de acesso não autorizado e exposição das informações.
§ 2º. A implementação deverá considerar a natureza dos dados e os riscos das operações realizadas.
§ 3º. A criptografia não elimina todos os riscos de segurança e não representa garantia absoluta contra incidentes.
Art. 46 — Do controle de acesso
O acesso administrativo aos dados deverá observar as funções e permissões atribuídas aos integrantes da equipe.
§ 1º. Cada integrante deverá acessar apenas as informações necessárias ao desempenho de suas atribuições.
§ 2º. O acesso a registros de laboratórios deverá possuir finalidade operacional, de suporte, segurança ou auditoria.
§ 3º. A administração deverá preservar a confidencialidade das informações.
Art. 47 — Do sigilo administrativo
Os integrantes da equipe institucional deverão manter sigilo sobre informações pessoais acessadas em razão de suas funções.
É vedado:
I — divulgar dados pessoais sem autorização ou fundamento jurídico;
II — utilizar informações dos estudantes para interesses particulares;
III — compartilhar credenciais de acesso;
IV — consultar informações sem finalidade legítima;
V — copiar ou armazenar dados em ambientes não autorizados;
VI — comercializar ou oferecer informações pessoais a terceiros.
Art. 48 — Das limitações de segurança
A TERMYTU não declara possuir mecanismos de segurança que não tenham sido efetivamente implementados.
Parágrafo único. A existência de controles adicionais, como monitoramento automatizado, autenticação multifator, auditorias externas ou sistemas específicos de detecção, somente poderá ser comunicada como funcionalidade disponível após sua efetiva implementação e verificação.
CAPÍTULO XIII — DOS INCIDENTES DE SEGURANÇA
Art. 49 — Da identificação de incidentes
Considera-se incidente de segurança qualquer ocorrência que possa comprometer a confidencialidade, integridade ou disponibilidade dos dados pessoais.
São exemplos:
I — acesso não autorizado;
II — divulgação indevida;
III — perda de informações;
IV — alteração não autorizada;
V — exposição acidental;
VI — comprometimento de credenciais;
VII — falhas de segurança que afetem dados pessoais.
Art. 50 — Do procedimento de resposta
Ao identificar um possível incidente, a equipe responsável deverá investigar a ocorrência e adotar providências compatíveis com sua natureza.
O procedimento deverá compreender, conforme aplicabilidade:
I — identificação da ocorrência;
II — registro da data e da descrição;
III — investigação inicial;
IV — avaliação dos dados potencialmente afetados;
V — adoção de medidas de contenção;
VI — análise dos riscos aos titulares;
VII — encaminhamento das providências necessárias;
VIII — documentação da conclusão.
Art. 51 — Da comunicação de incidentes
Quando um incidente puder acarretar risco ou dano relevante aos titulares, o controlador deverá realizar as comunicações exigidas pela legislação e pela regulamentação aplicável.
§ 1º. A comunicação poderá envolver a Autoridade Nacional de Proteção de Dados e os titulares afetados.
§ 2º. As informações comunicadas deverão observar os requisitos legais.
§ 3º. A comunicação deverá ser realizada dentro dos prazos regulamentares aplicáveis.
§ 4º. A equipe administrativa deverá encaminhar os elementos necessários para que o controlador cumpra suas obrigações.
Art. 52 — Da prevenção de recorrência
Após a investigação de um incidente, deverão ser avaliadas medidas destinadas a reduzir a possibilidade de repetição.
Parágrafo único. As medidas corretivas deverão ser proporcionais à natureza e à gravidade da ocorrência.
CAPÍTULO XIV — DOS DIREITOS DOS TITULARES
Art. 53 — Dos direitos assegurados
Os titulares poderão exercer os direitos previstos na LGPD, conforme aplicabilidade.
São assegurados:
I — confirmação da existência de tratamento;
II — acesso aos dados pessoais;
III — correção de dados incompletos, inexatos ou desatualizados;
IV — anonimização de dados desnecessários ou excessivos;
V — bloqueio de dados tratados irregularmente;
VI — eliminação de dados tratados nas hipóteses legalmente previstas;
VII — informação sobre compartilhamentos;
VIII — informação sobre a possibilidade de não fornecer consentimento e suas consequências;
IX — revogação do consentimento;
X — portabilidade, quando regulamentada e aplicável;
XI — revisão de decisões tomadas unicamente com base em tratamento automatizado, nos termos da legislação;
XII — demais direitos legalmente reconhecidos.
Art. 54 — Do exercício dos direitos
O titular poderá apresentar solicitações por meio dos canais institucionais.
Canal eletrônico: administracao@termytu.life
Canal interno: comando /privacy request, quando disponível e operacional.
§ 1º. As solicitações deverão permitir a identificação razoável do titular.
§ 2º. A administração poderá solicitar informações adicionais estritamente necessárias à verificação da identidade ou à compreensão do pedido.
§ 3º. O atendimento deverá observar os prazos e procedimentos estabelecidos pela legislação e pela regulamentação aplicável.
§ 4º. As solicitações deverão ser tratadas sem cobrança pelo exercício dos direitos legalmente assegurados.
Art. 55 — Do registro das solicitações
A administração poderá manter registro das solicitações recebidas.
O registro deverá conter, conforme os mecanismos disponíveis:
I — data de recebimento;
II — identificação do tipo de solicitação;
III — situação do atendimento;
IV — data de conclusão, quando houver.
Parágrafo único. O histórico deverá ser protegido e conservado pelo período necessário à demonstração do atendimento e ao cumprimento de obrigações aplicáveis.
Art. 56 — Das limitações legais
O exercício dos direitos não implica eliminação automática de informações cuja conservação seja legalmente autorizada ou necessária.
Parágrafo único. Eventuais limitações deverão ser justificadas individualmente, de acordo com a legislação aplicável.
CAPÍTULO XV — DOS COOKIES E TECNOLOGIAS DE RASTREAMENTO
Art. 57 — Da utilização de cookies
A TERMYTU declara não utilizar cookies em sua operação atual.
§ 1º. A plataforma também declara não utilizar ferramentas de análise de visitantes de terceiros.
§ 2º. Não são realizadas atividades de rastreamento publicitário de terceiros conforme a configuração atualmente informada.
§ 3º. Caso sejam introduzidas tecnologias de armazenamento local, identificadores de sessão, cookies ou ferramentas de análise no futuro, a política deverá ser reavaliada e atualizada conforme as características e finalidades dessas tecnologias.
Art. 58 — Da transparência tecnológica
A introdução de novas tecnologias deverá ser acompanhada de avaliação de seus impactos sobre a privacidade.
Parágrafo único. A comunicação de funcionalidades futuras deverá distinguir claramente recursos planejados daqueles efetivamente disponíveis.
CAPÍTULO XVI — DAS NOTIFICAÇÕES E COMUNICAÇÕES
Art. 59 — Das notificações de segurança
A TERMYTU poderá utilizar notificações internas relacionadas à segurança da plataforma.
Essas notificações poderão informar:
I — ocorrências relevantes de segurança;
II — alertas administrativos relacionados à proteção da conta;
III — situações que exijam atenção do usuário;
IV — outras informações estritamente relacionadas à segurança.
Art. 60 — Da ausência de comunicação promocional
A TERMYTU não utiliza os dados pessoais dos estudantes para campanhas publicitárias ou publicidade direcionada.
Parágrafo único. O canal eletrônico de privacidade não representa autorização para o envio de mensagens promocionais.
Art. 61 — Das alterações da política
Alterações relevantes desta política serão comunicadas aos usuários por meio de aviso na plataforma, especialmente no próximo acesso, conforme a natureza da alteração.
§ 1º. Quando a alteração exigir novo consentimento, este deverá ser solicitado de maneira adequada.
§ 2º. A simples publicação de uma nova versão não substitui o consentimento exigido por lei.
CAPÍTULO XVII — DAS RESPONSABILIDADES DOS USUÁRIOS
Art. 62 — Da veracidade das informações
O usuário deverá fornecer informações verdadeiras, completas e atualizadas durante o cadastro e a utilização da plataforma.
Art. 63 — Da proteção das credenciais
O usuário deverá preservar a confidencialidade de suas credenciais de autenticação.
Art. 64 — Da utilização adequada
O usuário deverá utilizar os recursos da TERMYTU de acordo com suas finalidades educacionais e técnicas, respeitando os limites de autorização e as regras institucionais.
Art. 65 — Da comunicação de irregularidades
O usuário deverá comunicar à administração situações que possam representar comprometimento de sua conta ou exposição indevida de informações pessoais.
Art. 66 — Da responsabilidade administrativa
A administração poderá aplicar medidas administrativas proporcionais diante de violações das regras institucionais.
§ 1º. As medidas poderão compreender advertência, restrição de funcionalidades ou suspensão temporária.
§ 2º. A aplicação deverá considerar a gravidade, as circunstâncias e as informações disponíveis.
§ 3º. A suspensão não autoriza o tratamento abusivo ou a divulgação de informações pessoais.
CAPÍTULO XVIII — DAS ALTERAÇÕES, VIGÊNCIA E DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 67 — Das atualizações
Esta política poderá ser atualizada em razão de:
I — alterações legislativas;
II — mudanças na infraestrutura;
III — inclusão de funcionalidades;
IV — alterações nas operações de tratamento;
V — mudanças nos fornecedores;
VI — aprimoramentos institucionais de segurança e privacidade.
Art. 68 — Da comunicação das alterações
As alterações relevantes deverão ser comunicadas aos usuários por meio da plataforma.
§ 1º. Quando necessário, o usuário será informado antes da aplicação de mudanças que dependam de nova manifestação de vontade.
§ 2º. As alterações deverão respeitar os direitos dos titulares e os requisitos legais.
Art. 69 — Da interpretação
As disposições desta política deverão ser interpretadas de acordo com a legislação brasileira de proteção de dados pessoais.
Parágrafo único. Em caso de divergência entre uma disposição interna e uma obrigação legal, prevalecerá a legislação aplicável.
Art. 70 — Da aprovação institucional
A presente Política Institucional de Privacidade e Proteção de Dados constitui documento institucional aprovado pela organização mantenedora da TERMYTU.
§ 1º. Sua aprovação representa a manifestação institucional de adoção das regras descritas neste documento.
§ 2º. A aprovação interna não equivale a certificação, homologação ou validação pela Autoridade Nacional de Proteção de Dados ou por qualquer outro órgão público.
§ 3º. A organização mantenedora deverá promover a revisão jurídica e técnica necessária à adequada implementação das disposições.
Art. 71 — Da vigência
Esta política entra em vigor a partir de sua publicação oficial nos canais institucionais da TERMYTU, observadas as exigências legais relativas à transparência e ao consentimento.
TERMYTU POLÍTICA INSTITUCIONAL DE PRIVACIDADE E PROTEÇÃO DE DADOS
Documento institucional — Versão 49.0 — 2026.
Responsável institucional: Equipe institucional responsável pela TERMYTU.
Controlador: Organização mantenedora da plataforma.
Contato oficial: administracao@termytu.life
Situação documental: Esta Política de Privacidade foi desenvolvida em estrita conformidade com a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD - Lei nº 13.709/2018) e com o Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014). O texto passou por uma rigorosa validação da nossa assessoria jurídica e recebeu a aprovação institucional da empresa mantenedora. Sob a supervisão direta da nossa editoria, o documento está formalmente validado nos trâmites de implementação técnica nos sistemas.